Ministério Adventista das Possibilidades

Terminologia Apropriada

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COMUNICAÇÃO ASSERTIVA:
recomendações para o uso correto da linguagem em assuntos relacionados à
pessoa com deficiência

Juliana Santos
Conselheira Geral (Voluntária)
Ministério Adventista das Possibilidades
Divisão Sul-americana

INTRODUÇÃO
No Brasil, a Lei 13.146, de 06 de julho de 20151, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com  Deficiência, é a que assegura e promove os direitos e liberdades fundamentais para a inclusão social e cidadania desses indivíduos.

A Igreja Adventista do Sétimo Dia (IASD), conhecedora da sua responsabilidade de levar a mensagem do segundo advento de Cristo a todas as pessoas, reconhece que deve estar preparada, em toda a sua estrutura, para receber, acolher e integrar na missão, também, as pessoas com algum tipo de deficiência.
Para isso a Igreja, a nível global, ampliou sua pasta de ministérios oficiais com a criação do Ministério Adventista das Possibilidades que, na Conferência Geral de 2022, contou com a aprovação para acréscimo de um capítulo no Manual da Igreja.

Nesse sentido, é importante ressaltar a mudança na ênfase da “deficiência” para o foco na “pessoa”. As pessoas não são “deficientes”, mas podem apresentar uma “deficiência” que é potencializada ou diminuída, e por vezes erradicada, de acordo com a existência ou não de barreiras.

Os meios de comunicação da IASD, desde a Divisão, Rede Novo Tempo, as Uniões, Associações/Missões, até a igreja local, exercem um grande impacto para contribuir com uma verdadeira mudança cultural, onde a pessoa com deficiência seja reconhecida de forma íntegra, distanciando-se dos estereótipos e preconceitos.
Portanto, este material tem por objetivo auxiliar a jornalistas, profissionais e líderes voluntários de comunicação, em todas as instâncias da igreja, a utilizar uma linguagem apropriada ao referir-se às pessoas com deficiência e temas relacionados.

CONCEITOS QUE DEVEM SER CONHECIDOS PARA SEU USO CORRETO
Pessoa com deficiência

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 13.146, art. 2º).


Acessibilidade

Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Lei 13.146,
art. 3º, § I).

Desenho universal
Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; (Lei 13.146, art. 3º, § II).


Barreiras

Qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados
abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d)
barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude
ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da
informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a
participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades
com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com
deficiência às tecnologias; (Lei 13.146, art. 3º, § IV).

Comunicação
Forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações; (Lei 13.146, art. 3º, § V).


Pessoa com mobilidade reduzida

Aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; (Lei 13.146, art. 3º, § IX).


Atendente pessoal (cuidador)

Pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; (Lei 13.146, art. 3º, § XII).

 

Acompanhante
Aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. (Lei 13.146, art. 3º, § XIV).

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