Liberdade Religiosa

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Foro Sul-Americano para a Liberdade Religiosa

“A liberdade religiosa, essência da igualdade humana”
9, 10 e 11 de novembro de 2016
Cidade Autônoma de Buenos Aires, Argentina


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“A liberdade religiosa, essência da igualdade humana”
9, 10 e 11 de novembro de 2016
Cidade Autônoma de Buenos Aires, Argentina

CONSIDERAÇÕES E OBJETIVO

A liberdade de pensamento, de consciência, de expressão, de religião ou das convicções constitui um direito fundamental do ser humano, que deve ser garantido e respeitado por todas as sociedades.

Esse fundamento está intimamente ligado aos princípios da não discriminação e de igualdade perante a lei; matéria que os Estados devem proteger e as confissões religiosas oferecerem-se ativamente em apoio e cooperação.

Entende-se que o direito à liberdade religiosa implica a liberdade de ter uma religião e convicções, bem como a liberdade de não professar uma religião ou crença. Inclui o direito de todo indivíduo de exercer seu culto privado ou público, individual ou coletivo. Significa, além disso, o direito à liberdade de expressão, de mudar de religião ou de convicções, ou de renunciar a tê-las.

Para proteger essas liberdades, consideramos essencial o diálogo contínuo e a ação de serviço comum entre as pessoas e religiões como instrumento para consolidar a paz social.

CONVOCAÇÃO

O FORO convoca pesquisadores, funcionários públicos, líderes de federações ou associações religiosas, deputados, senadores, docentes, juristas, advogados, pastores, rabinos, gurus, sacerdotes, imames, dalais, elders, servos, anciãos, jornalistas especializados e cidadãos interessados nesses valores a apresentarem textos sobre os temas aqui propostos a fim de serem submetidos à exposição pública.

Os trabalhos deverão ter no máximo 300 palavras em espanhol ou português ou inglês, ficando sujeitos à aprovação da Comissão organizadora.

TEMÁRIO

I.- Liberdade Religiosa e Estado

Visto que a liberdade religiosa é um direito universalmente reconhecido, o Estado se constitui no principal garantidor de sua proteção. Assim sendo, a liberdade religiosa é indício de que as liberdades essenciais do ser humano estão sendo respeitadas nos territórios dos respectivos países. As confissões religiosas e suas respectivas instituições devem cooperar ativamente na defesa desse princípio.

A relação entre os Estados e as religiões difere, de acordo com os países. É objeto de polêmica quando o Estado adota uma religião como oficial. Se bem que essa situação não signifique por si uma violação do direito da liberdade de culto, pode gerar consequências negativas quanto à falta de igualdade jurídica das religiões; conteúdos e respaldos educacionais; integração social de todos os cidadãos; dias não laborais de origem religiosa; limites à liberdade de expressão inter-religiosa; ajudas econômicas diferentes; discriminações sobre seitas, sobre ordens municipais arbitrárias, etc.

Assim sendo, assinalamos o perigo da discriminação entre as pessoas devido a seu credo; distribuição econômica injusta dos fundos púbicos ou a submissão das confissões não oficiais a gestões e trâmites impróprios a seus objetivos espirituais.

Outra questão, que por não ser óbvia é menor, refere-se à agressão material e física a local de culto ou aos praticantes religiosos sem outro motivo que não o preconceito antirreligioso. A repetição sistemática desses atos, especialmente nas zonas isoladas, urbanas ou rurais, obriga a requerer dos governos que desenvolvam uma política coerente e eficaz de proteção e de esclarecimento dos delitos antirreligiosos.

Temas sugeridos

• O que se entende por “liberdade religiosa”? Critérios internacionais.
• A responsabilidade do Estado de proteger adequadamente a liberdade religiosa e os princípios da não descriminação e da igualdade.
• A responsabilidade das confissões religiosas e de suas instituições para proteger adequadamente a liberdade religiosa e os princípios da não descriminação e da igualdade.
• A relação Estado-Religião e seus efeitos na preservação da liberdade religiosa. Diversos regimes: a) confessional; b) semiconfessional; c) laico; d) outros.
• O sustento econômico público das confissões religiosas. Diversos sistemas: a) cota fixa e sistemática; b) cota proporcional à população religiosa; c) opção do contribuinte; d) proporcional à contribuição que a confissão religiosa faz para o bem comum da sociedade; e) nenhuma contribuição; f) outros.
• A legalização conferida às confissões. Tramitação ou requisitos que põem em perigo a liberdade religiosa. O papel do Estado no controle das práticas confessionais. O problema de grupos pseudoreligiosos, com práticas notoriamente antissociais.
• Agressão física a local de culto ou a praticantes da fé. Alternativas para uma política sistemática de proteção no país, nas regiões, nos estados ou nos municípios. Unanimidade da denúncia das demais confissões religiosas.

II.- Liberdade religiosa e educação

A liberdade religiosa não é apenas legislada, deve ser substancialmente inculcada. Daí o valor da educação na família, pública ou privada na tomada de consciência dessa questão.

É um princípio internacionalmente reconhecido de que os pais ou os tutores legais da criança tenham o direito de organizar a vida na família, em conformidade com sua religião ou convicções. O resultado será que toda criança receberá a educação que esteja em conformidade com os desejos de seus pais e não será obrigada a receber uma instrução contrária a esses desejos.

De igual modo, deve-se proteger a criança de qualquer forma de descriminação por motivos religiosos ou por suas convicções. Assim sendo, é necessário que sua educação seja transmitida em um espírito de compreensão e de amizade entre os povos, e respeito a outras crenças. Esses princípios não significam desconhecer o valor da religião ou das convicções em nossas sociedades.

Porém, alguns Estados, no desejo de fomentar as convicções religiosas, estabelecem o ensino religioso nas escolas.

A questão se complica quando esse ensino pertence à confissão religiosa dominante no Estado ou por ele favorecida. Então, a pergunta é se, em nome da inegável importância da religião, o ensino religioso nas escolas, embora não de forma obrigatória e ensinado de modo pacífico, deve ser promovido.

Surgem, assim, as preocupações próprias de uma situação vulnerável à prática discriminatória. As crianças e jovens, cujos pais não participam das convicções, podem ver-se submetidas a situações desagradáveis de perseguição escolar. Cabe, desta forma, a pergunta quanto a se esse tipo de educação é o instrumento apropriado para assinalar a importância do fenômeno religioso nas sociedades humanas.

Temas sugeridos

• A educação concebia sob o imperativo de respeito e a não descriminação por motivos religiosos ou de outras convicções.
• O dilema do respeito à religião e o reconhecimento de seu papel positivo na construção social, por um lado, e a necessária renúncia confessional, por outro.
• A educação religiosa nas escolas de ensino fundamental e médio. Alternativas: a) ensino do papel da religião na formação social e na construção da paz; b) ensino confessional não obrigatório; c) inclusão nos programas de estudo do âmbito da religião nos eventos históricos e sociais; d) ensino do conteúdo das principais religiões no mundo; e) nenhum ensino absoluto da religião ou de outras convicções; f) outros.
• Disposições que garantam e que promovam a liberdade religiosa tal como se exige do Estado nas instituições educacionais privadas ou confessionais.

III.- A liberdade religiosa e as práticas de culto

A Declaração Universal dos Direitos Humanos não apenas estabelece a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, mas também a liberdade de manifestar a religião ou as crenças individuais e coletivas, tanto em público como em particular, pelo ensino, prática, culto e observância.

Porém, a expressão pública da fé inclui, em muitas confissões, práticas que nem sempre são compatíveis com os comportamentos usuais de determinada sociedade, ou melhor, confronta outras crenças. Por exemplo, a fixação de símbolos ou monumentos nas ruas ou recintos públicos; o descanso laboral imperativo em um dia da semana (habitualmente o domingo), embora para algumas confissões seja diferente; a pregação aberta da fé em todos os lugares, sem restrições; as questões sociais que estejam em conflito com as de certas confissões fundadas em sua fé (por exemplo, a participação da mulher, a orientação sexual ou de gênero, o aborto, etc.).

É óbvio que as práticas de culto devem se adequar às leis de cada país e não devem atentar contra a liberdade de pensamento e à moral predominante de uma sociedade. A questão então está no encontrar o justo equilíbrio entre a manifestação pública de culto e a manutenção da paz social.

Temas sugeridos
• Fixação de símbolos religiosos em edifícios públicos.
• Respeito aos feriados religiosos para trabalhadores, estudantes e para a população em geral.
• Respeito ao descanso laboral ou acadêmico, ainda que não coincida com o usualmente praticado. Objeção à fixação de um descanso obrigatório, prefixando o dia.
• As chamadas “práticas sectárias” que, sob o pretexto de uma fé religiosa, induzem a condutas notoriamente antissociais ou discriminatórias.
• A pregação religiosa em lugares públicos. Critérios.
• A questão dos tratamentos médicos aconselhados por grupos religiosos que podem ser contraditórios com as práticas medicinais publicamente reconhecidas como saudáveis.
• A participação da mulher e as questões de gêneros que estabelecem algumas confissões religiosas e que são contraditórias com a igualdade social.
• A organização e a proteção da família tradicional.
• A relação entre a liberdade religiosa e as questões ligadas ao sexo. A prostituição. A orientação sexual. O travestismo. O casamento igualitário.
• O aborto. O conflito entre a proteção ao feto e a decisão da mulher de não procriar.

ORGANIZADORES

IRLA. International Religious Liberty Association.
Sede Sul-Americana

CALIR. Conselho Argentino para a Liberdade Religiosa

PATROCINADORES

• Secretaria de Culto da Nação – Ministério das Relações Exteriores e Culto.
• Direção de Cultos, Governo da Cidade de Buenos Aires.
• Igreja Adventista do Sétimo Dia, Argentina
• Associação Batista, Argentina
• Fundação Konrad Adenauer – Buenos Aires
• Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias.
• Universidad Adventista del Plata - Entre Ríos, Argentina
• Alimentos Gránix
• Asociación Casa Editora Sudamericana

PRAZOS, DATAS e INSCRIÇÕES

Apresentação de propostas: vencimento 31 de agosto de 2016
Enviá-las para [email protected] (300 palavras).

Notificações do Foro sobre a aceitação das propostas: 30 de setembro de 2016

Vencimento das Inscrições: 3 de outubro de 2016
Taxas de Inscrição:
$ 300 - Estudantes residentes na Argentina
$ 600 - Residentes na Argentina
U$S 25 - Estudantes residentes no exterior
U$S 50 - Residentes no exterior

Envio do Programa definitivo: 7 de outubro de 2016
Cada assistente ao FORO deverá organizar sua hospedagem, viagem e traduções.

INSCRIÇÃO - clique aqui para fazer sua inscrição

COMISSÃO ORGANIZADORA
COMISSÃO DIRETIVA

Raúl Scialabba – Presidente do CALIR
Helio Carnassale – Diretor da IRLA Sul-Americana
Luís Mendiola – Secretário do CALIR
Darío Mariano Bruno – Diretor da IRLA Argentina

COMISSÃO EXECUTIVA

Juan Navarro Floria – Comissão Diretiva do CALIR
David Frol – Tesoureiro do CALIR
Waldo Villalpando – CALIR
Raúl Rocha Gutiérrez – CALIR
Mario Burman - CALIR

SECRETARIA - CONTATOS

Verónica García: Telefone central 11-5295-2800, ramal 8420 – Echeverría 1452, Florida Oeste, Vicente López (Panamericana y Puente Av. San Martín) – IRLA Argentina
Mail: [email protected]

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